Publicado por: pjmba | setembro 1, 2011

Pergunte ao MP

Pergunta do leitor Valber Ferreira:

Olá, estou tendo uma dúvida com relação ao advento da Lei 8.236, de 20.09.1991, que aboliu o ritual da diligência antes prevista no artigo 456, §2° do CPPM, pois, atendendo ao disposto na nova redação, dar-se continuidade a contagem do prazo de graça, mesmo sabendo que o militar encontra-se em local sabido (informações prestada pela esposa do ausente), mas que esse insiste em não comparecer ao Quartel, muito menos em fazer contato via telefone.

Resposta:

Caro Valber,

Dê uma olhada em LINKS (à direita) e clique em “Manual de IPI e IPD”.
Lá você vai achar este texto:


NADA POSSO FAZER PARA EVITAR A DESERÇÃO?
Para evitar o crime, mas sem incidir ou aparentar
constrangimento ilegal ou abuso o que pode ser feito é ligar
para o militar faltoso, ou para a residência deste informando
seus parentes das faltas. Caso não consiga tal contato, um
militar pode comparecer à residência do faltoso, sem farda e
sem viatura militar, de preferência, e SEM QUALQUER
ARMAMENTO, mesmo no coldre e, SEM ENTRAR, informar a falta aos parentes, pedindo que fale com o faltoso para ir ao quartel ou desertará. A falta desta providência OPCIONAL não tem nenhuma influência no crime.


Isto é o ideal. APÓS A CONSUMAÇÃO DO CRIME pode ser feita diligência para captura, mas é melhor falar com MPM antes, que pode orientar sobre o que fazer e, principalmente o que não fazer: A deserção NÃO É CRIME PERMANENTE, para entrar na casa de alguém é necessário MANDADO JUDICIAL e que isto seja feito após as 6:00h e antes das 18:00h, sem prejuízo de montar espera para o caso do desertor sair enquanto se aguarda o mandado.


Pergunte sempre ao MP!


Respostas

  1. Muito obrigado.

  2. Amigos,
    Não encontrei a lei supracitada no meu CPPM. Estranho?! Mas entendi a solução, queria só o amparo.

    • Caro Gois,

      Até 1991, o 456, §2º do CPPM previa diligências compulsórias para evitar a deserção. A lei 8236 de 20/09/1991 mudou vários artigos do CPM, inclusive tal dispositivo. Na nova redação ela não é mais prevista e, se realizada conforme a redação anterior, pode caracterizar abuso de autoridade, constrangimento ilegal e outros crimes. A maneira que sugerimos neste blog não é abusiva, pois é mera informação e sem característica de ação militar ou policial.

      Pergunte sempre ao MPM.


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